
Os costumes são criados espontaneamente pela sociedade através das relações interpessoais, que posteriormente servirão de modelo para a conduta dos outros componentes da sociedade, sendo assim, um paradigma.
Levando a assertiva em consideração, conclui-se que os costumes seguem preceitos considerados morais. Isso que se chama Direito Consuetudinário, serve como norma legal a ser seguida.
Logo, o direito utiliza os costumes para definir a relevância das leis e preceitos fundamentais de regimento social. Assim, os crimes contra os costumes, têm muita importância, tanto no meio social, quanto no meio jurídico.
Os crimes contra os costumes distribuem-se em: estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores rapto violento ou mediante fraude, rapto consensual, concurso de rapto, lenocínio, tráfico de mulheres, favorecimento da prostituição, casa da prostituição, rufianismo, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno. Atos ilícitos repudiados pela sociedade e passíveis de repressão moral e ética.
Percebe-se que é de grande relevância a punibilidade desses crimes pelo teor confrontante com a moral e ética supracitadas sendo as suas práticas inconcebíveis pela sociedade.
Logo, os costumes são parte do direito, e mais, são fontes do direito; pois eles funcionam como regra para os indivíduos futuros, acreditando que essa conduta seja obrigatória, como dever jurídico. Então, essa pratica uniforme, constante, obrigatória e necessária (costumes); são utilíssimas para manter a ordem social, visto que, antigamente esses preceitos eram fonte originária do direito e que agora deixam de sê-las principais, e passam a acessórias, fixando leis e compreendendo-se em códigos.
Frente ao exposto, percebe-se o imenso valor da criminalização dos crimes contra os costumes.

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